Legislação brasileira vigente relacionada à pornografia infantil.

06:10 Angela Fakir 0 Comments


Partindo da compreensão  de que o conhecimento é arma fundamental para o enfrentamento efetivo a realidade degradante de violência e exploração sexual a que muitas crianças estão expostas, transcrevo a seguir  trechos relevantes do texto  escrito por  Franciny Roberta Dos Santos,  REPRESSÃO À PRÁTICA DA PEDOFILIA NA INTERNET (*1). A autora  traz  informações importantes a cerca dos aspectos legais que regulamenta  e visa combater e julgar ações relacionadas a práticas de pedofilia na internet, pois  apresenta a atual legislação que trata esse tema.  Boa leitura!

“O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA – é fruto da mobilização da sociedade civil brasileira durante o processo constituinte, que resultou na Carta Política de 1988. O ECA é marcado pelo abandono do referencial sócio-jurídico da situação irregular e pela adoção da teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta das crianças e adolescentes no âmbito do Estado, da família e da sociedade. Após 14 anos, o ECA tornou-se uma instrumento essencial para a cidadania, convertendo-se numa referência internacional de respeitabilidade dos direitos humanos de um grupo vulnerável: as crianças e os adolescentes. Na atualidade, novas formas de vitimização de crianças e adolescentes foram se consolidando no cenário nacional. Coube então aos operadores do Sistema de Garantias de Direitos, dentro de um juízo hermenêutico, identificar na estrutura política e jurídica do ECA instrumentos de salvaguarda dos Direitos Humanos frente a essas novas formas de vitimização. (...) foi identificado (...) um crescente número de crianças e adolescentes vítimas de ameaças de morte que, por omissão do Estado, engrossam as estatísticas das execuções sumárias praticadas principalmente por grupos de extermínio, ação de narcotráfico e de quadrilhas e criminosos ao abuso e à exploração sexual.[58]

           Contudo, este importante instrumento legal de proteção a criança e o adolescente continha lacunas que representavam uma das principais causas da impunidade em relação a pedofilia praticada através da Internet.
         Dentre vários avanços no combate a prática da pedofilia na Internet, certamente a principal delas foi a elaboração do projeto de Lei nº. 3.773/08, que culminou na edição da Lei nº11.829/08, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que aprimorou o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como passou a criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet.
           Indigitada alteração legislativa é uma grande conquista na busca da efetiva proteção das crianças e adolescentes, vez que acrescenta vários dispositivos criminalizando condutas ou agravando as penas para fatos relacionados à pedofilia e seu consumo.
           Veja-se as alterações legislativas mencionadas:
                       “LEI Nº 11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
                       
                      Altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na Internet.  

                      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

                       Art. 1o  Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: 
                      “Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: 
                      Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
                      § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. 
                      § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: 
                      I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
                      II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
                      III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR) 
                      “Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
                       Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR) 
                                  Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E: 
                      “Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
                      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
                      § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 
                      I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 
                      II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
                       § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
                       Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
                       Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
                       § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
                       § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
                       I – agente público no exercício de suas funções;
                       II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
                       III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
                       § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
                       Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
                       Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
                      Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
                       Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
                       Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
                       Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
                       I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
                       II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
                       Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”
                       Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Brasília, 25 de novembro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
                       LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

           Não há dúvidas que referida Lei, trata-se de uma resposta dada pelo Legislativo Nacional às nauseantes constatações feitas ao longo das apurações CPI da Pedofilia.
           O projeto de lei teve sua gênese no Senado, por iniciativa da própria CPI da pedofilia, e resulta em alterações significativas no combate a esta modalidade de crime, muitas vezes perpetrado na alcova escura que se esconde nas telas dos computadores pessoais. Trata-se de modalidade criminosa difícil de se combater não somente pelo número de laptops, notebooks e congêneres espalhados pelo globo, mas também pela facilidade com que a informação trafega por estas máquinas através da Internet. Em tempos de wireless, até o acesso à linha telefônica foi dispensado. (...) é bem verdade que os artigos legais como um todo não atacam somente quem produz, mas principalmente quem consome esta escatológica mercadoria. Quando se reprime a demanda, a oferta cai vertiginosamente.[60]
           Não basta, entretanto, que haja leis. Elas precisam ser aplicadas. Salienta-se, por fim, que a população tem papel fundamental na prevenção do delito, pois é por meio de denúncias que os abusos chegam ao conhecimento das autoridades policiais, possibilitando o desmantelamento das redes e a punição dos criminosos.
           A grande evolução trazida com esta nova legislação é a possibilidade de haver responsabilização daquele que permite a guarda ou fornece os meios de guarda de conteúdos de natureza pedófila, ou seja, não é quem as gera, não é quem as consome ou usa, é quem as detém, armazena.
           Entretanto, o tema está longe de ser esgotado, merecendo atenção especial, não só de especialista e da comunidade jurídica, como também de toda a sociedade.”

*1-  REPRESSÃO À PRÁTICA DA PEDOFILIA NA INTERNET - FRANCINY ROBERTA DOS SANTOS
Monografia submetida à Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, como  requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito.

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