Legislação brasileira vigente relacionada à pornografia infantil.
Partindo da compreensão de que o conhecimento é arma fundamental para o enfrentamento efetivo a realidade degradante de violência e exploração sexual a que muitas crianças estão expostas, transcrevo a seguir trechos relevantes do texto escrito por Franciny Roberta Dos Santos, REPRESSÃO À PRÁTICA DA PEDOFILIA NA INTERNET (*1). A autora traz informações importantes a cerca dos aspectos legais que regulamenta e visa combater e julgar ações relacionadas a práticas de pedofilia na internet, pois apresenta a atual legislação que trata esse tema. Boa leitura!
“O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA – é fruto da mobilização
da sociedade civil brasileira durante o processo constituinte, que resultou na
Carta Política de 1988. O ECA é marcado pelo abandono do referencial
sócio-jurídico da situação irregular e pela adoção da teoria da proteção
integral, garantidora da prioridade absoluta das crianças e adolescentes no
âmbito do Estado, da família e da sociedade. Após 14 anos, o ECA tornou-se uma
instrumento essencial para a cidadania, convertendo-se numa referência
internacional de respeitabilidade dos direitos humanos de um grupo vulnerável:
as crianças e os adolescentes. Na atualidade, novas formas de vitimização de
crianças e adolescentes foram se consolidando no cenário nacional. Coube então
aos operadores do Sistema de Garantias de Direitos, dentro de um juízo
hermenêutico, identificar na estrutura política e jurídica do ECA instrumentos
de salvaguarda dos Direitos Humanos frente a essas novas formas de vitimização.
(...) foi identificado (...) um crescente número de crianças e adolescentes
vítimas de ameaças de morte que, por omissão do Estado, engrossam as
estatísticas das execuções sumárias praticadas principalmente por grupos de
extermínio, ação de narcotráfico e de quadrilhas e criminosos ao abuso e à
exploração sexual.[58]
Contudo, este
importante instrumento legal de proteção a criança e o adolescente continha
lacunas que representavam uma das principais causas da impunidade em relação a
pedofilia praticada através da Internet.
Dentre vários avanços no
combate a prática da pedofilia na Internet, certamente a principal delas foi a
elaboração do projeto de Lei nº. 3.773/08, que culminou na edição da Lei
nº11.829/08, que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente, que aprimorou o combate à produção, venda e
distribuição de pornografia infantil, bem como passou a criminalizar a
aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia
na Internet.
Indigitada alteração
legislativa é uma grande conquista na busca da efetiva proteção das crianças e
adolescentes, vez que acrescenta vários dispositivos criminalizando condutas ou
agravando as penas para fatos relacionados à pedofilia e seu consumo.
Veja-se as alterações
legislativas mencionadas:
“LEI Nº
11.829, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera a
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia
infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras
condutas relacionadas à pedofilia na Internet.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o
Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer
modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no
exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II –
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
ou
III –
prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro
grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de
quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.” (NR)
“Art.
241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
Pena
– reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art.
2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E:
“Art.
241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena –
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o
Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou
serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o
caput deste artigo;
II –
assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§
2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.
Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§
1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime
se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades
competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e
241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de
suas funções;
II –
membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia
dos crimes referidos neste parágrafo;
III –
representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público
ou ao Poder Judiciário.
§
3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido.
Art.
241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas
penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga
por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do
caput deste artigo.
Art.
241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem:
I –
facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II –
pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art.
241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de
sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva
criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou
exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
25 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Não há dúvidas que
referida Lei, trata-se de uma resposta dada pelo Legislativo Nacional às
nauseantes constatações feitas ao longo das apurações CPI da Pedofilia.
O projeto de lei teve
sua gênese no Senado, por iniciativa da própria CPI da pedofilia, e resulta em
alterações significativas no combate a esta modalidade de crime, muitas vezes
perpetrado na alcova escura que se esconde nas telas dos computadores pessoais.
Trata-se de modalidade criminosa difícil de se combater não somente pelo número
de laptops, notebooks e congêneres espalhados pelo globo, mas também pela
facilidade com que a informação trafega por estas máquinas através da Internet.
Em tempos de wireless, até o acesso à linha telefônica foi dispensado. (...) é
bem verdade que os artigos legais como um todo não atacam somente quem produz,
mas principalmente quem consome esta escatológica mercadoria. Quando se reprime
a demanda, a oferta cai vertiginosamente.[60]
Não basta, entretanto,
que haja leis. Elas precisam ser aplicadas. Salienta-se, por fim, que a
população tem papel fundamental na prevenção do delito, pois é por meio de
denúncias que os abusos chegam ao conhecimento das autoridades policiais,
possibilitando o desmantelamento das redes e a punição dos criminosos.
A grande evolução
trazida com esta nova legislação é a possibilidade de haver responsabilização
daquele que permite a guarda ou fornece os meios de guarda de conteúdos de
natureza pedófila, ou seja, não é quem as gera, não é quem as consome ou usa, é
quem as detém, armazena.
Entretanto, o tema
está longe de ser esgotado, merecendo atenção especial, não só de especialista
e da comunidade jurídica, como também de toda a sociedade.”
*1- REPRESSÃO À PRÁTICA DA PEDOFILIA NA INTERNET
- FRANCINY ROBERTA DOS SANTOS
Monografia submetida à
Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, como requisito parcial à obtenção do título de
Bacharel em Direito.
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