CRIMES INFORMÁTICOS – A PEDOFILIA E A PORNOGRAFIA NA INTERNET
Além da proteção dispensada à criança e ao adolescente pelo ECA, o texto constitucional em seu art. 227, § 4º dispõe que “a lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente”. Deste modo, pode-se concluir que todas as crianças e
adolescentes, sejam elas brasileiras ou estrangeiras, estão amparadas pelo ECA,
até porque a nossa Lei Maior não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros
residentes no país.
Como a lei protege o menor, há quem sustente que só existiria
crime quando a vítima fosse conhecida e identificada. No entanto, ainda que
desconhecida, a criança ou o adolescente que teve a sua foto divulgada, estará
ele protegido pelo ECA. Assim, a identificação pode facilitar a persecução
penal, mas a sua ausência não tem o condão de impedir o processo.
Duas situações podem dificultar a condenação de quem
publica fotos na rede. Na primeira, o agente conhece o adolescente, trata-se de
pessoa identificada, mas que
afirmou ser maior de idade. Muitas vezes, a compleição
física de um adolescente é
semelhante à de uma pessoa maior de idade. Se o
adolescente afirmou ser maior e o agente desconhecia a verdade, não há dolo,
elemento subjetivo do tipo, podendo a acusação sustentar, todavia, a incidência
de dolo eventual, uma vez que o agente possuía elementos para desconfiar da
idade e mesmo sem ter certeza divulgou as fotos. Caberá ao juiz, face o caso
concreto, solucionar a questão.
Na segunda hipótese, a identidade da vítima é
desconhecida. O agente recebeu ou capturou as fotos na rede e as divulgou.
Neste caso, também é admitida a tese
do dolo eventual. Observe-se que, estes casos só poderão
ocorrer quando se tratar de
adolescentes fisicamente desenvolvidos, o que poderá
gerar dúvida razoável acerca de sua idade. Em relação a crianças, é
inadmissível este tipo de alegação.
Ainda no tocante à responsabilização pela divulgação de
imagens pornográficas de crianças e adolescentes, é curial estabelecer a
distinção entre provedor de uso e provedor de acesso. O provedor de uso é o
próprio responsável pelo conteúdo veiculado, enquanto o provedor de acesso
apenas armazena numa base localmente
centralizada diversos arquivos.
Dessa forma,
pode-se dizer que, no primeiro caso, havendo a difusão de material pornográfico
infantil, o provedor, que funciona como um editor, será responsável
legalmente, nos termos do artigo 241 do ECA, uma vez que
publicou cenas de sexo
explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou
adolescentes.
Já na segunda hipótese, o provedor, de acesso apenas, equiparado
a uma concessionária de serviços telefônicos, não será responsável pela conduta
lesiva dos
usuários, até porque não é razoável supor que ele deva
controlar milhares de home pages, que mudam a toda hora.
Equivocada, portanto, a decisão do Juizado de Menores de
Salvador, que
determinou o fechamento, em julho de 1997, de um provedor
de aceso à Internet, a
CPUNet, da Bahia, sob a alegação de estarem sendo
exibidas fotos de crianças despidas numa das home pages abrigadas pelo
provedor. Caso parecido ocorreu com o provedor da UFPR, no Paraná, mas a própria
Universidade decidiu punir o responsável pela pornografia explícita on line –
e não todos os alunos, professores, funcionários e demais plugados ao provedor.
Excepcionalmente, se houver algum caso em que o provedor
de acesso teve conhecimento de uma página WEB problemática e não tomou qualquer
atitude, aí sim,
ele será responsável, mas, caso contrário, não. Este é o
posicionamento majoritário dos advogados da ANPI – Associação Nacional dos
Provedores da Internet.
Ante o exposto, pode-se asseverar que a responsabilidade
penal da veiculação de material pornográfico não pode se estender aos
provedores de uso ou de acesso, sem a comprovação de dolo ou culpa, por força
do princípio constitucional que proscreve a responsabilidade penal objetiva.
É cediço que todo crime praticado em ambiente virtual
deixa rastros. Ninguém entra na Internet sem um provedor que, preservado,
oferece à polícia os principais indícios da autoria.
Na pedofilia, como nos outros crimes praticados através
da Internet, não é difícil identificar a máquina, posto que todo computador
possui um número, o endereço
IP (Internet protocol). O problema é saber quem
utilizou o computador para divulgar fotos de crianças e adolescentes. Em se
tratando de empresas, estabelecimentos de ensino, cafés e outros locais em que
o uso é feito por diversas pessoas, a investigação se torna infrutífera.
É por isso que os termos de compromisso firmados em
Brasília e no Rio Grande do Sul, entre Ministério Público Federal, o Ministério
Público do Distrito Federal e
Territórios, a Polícia Federal e 25 (vinte e cinco)
provedores atuantes em Brasília7; e entre o Ministério Público Federal, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Superintendência Regional
do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio Grande do Sul e a
Internetsul, trazem expressas em seu texto, respectivamente, as seguintes previsões:
“Cláusula Segunda: os provedores envidarão
esforços para uma melhor identificação de seus usuários, ao cadastrá-los, assim
como buscarão meios para registrar, detalhadamente, toda e qualquer conexão
estabelecida com seus computadores”.
“Cláusula
Segunda: Ficam os Provedores de Serviço da Internet, filiados à Intersul,
comprometidos a:
Parágrafo quarto: Comunicar imediatamente e identificar
para a Polícia Federal, Ministério Público Federal e Ministério Público
Estadual quando informados sobre a existência em seus sistemas de sites ou
endereços contendo pornografia infanto-juvenil, bem como tornar indisponível imediatamente
o seu acesso aos usuários, preservando as provas.
Parágrafo quinto: Solicitar e manter os dados cadastrais
de cada novo assinante que se registrar, retendo em seus arquivos alterações
dinâmicas de endereços IP na internet, pelo prazo mínimo de seis meses.
Parágrafo sexto: Preservar os indícios (provas), quando
houver pedido de informações ou comunicação deste à Polícia Federal, Ministério
Público Federal e Ministério Público Estadual, sobre pornografia
infanto-juvenil, até que o processo formal possa ser completado.
Parágrafo sétimo: Disponibilizar acesso a contato de
referência (pessoa, setor ou caixa postal de e-mail) para atender solicitações
emergenciais relativas a investigações de pornografia infanto-juvenil efetuadas
pelos órgãos de investigação firmatários, disponibilizando, inclusive imediato acesso
a dados cadastrais, atendidos os preceitos constitucionais e legais pertinentes”.
Estas dificuldades de identificação da autoria só serão
minimizadas se houver um forte investimento em software de rastreamento e
identificação do usuário como se investe hoje em e-commerce e em
sistemas de segurança privada. Somente assim se poderá identificar, quantificar
e controlar a distribuição de fotos pornográficas e de pedofilia na Internet.
Dos crimes praticados através da Internet, a pedofilia é
sem sombra de dúvidas o que causa maior repúdio e revolta na sociedade. É dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, dentre outros direitos fundamentais, o direito à dignidade
e ao respeito, colocando-os a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, nos termos dos artigos 227 da CF e 18 do ECA.
À guisa de conclusão impende afirmar que o legislador e o
aplicador do direito possuem importante papel nesta cruzada contra a pedofilia
e pornografia na Internet
que, no entanto, restará frustrada se não se verificar
uma cooperação entre Ministério
Público,
Polícias Civil e Federal, bem como de organizações atuantes nesta seara.
Trecho transcrito do artigo “CRIMES INFORMÁTICOS – A
PEDOFILIA E A PORNOGRAFIA NA INTERNET” de autoria de Livio Augusto Rodrigues de Souza e Souza
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